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CRCSPSS: Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

CRCSPSS é a sigla de Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social: o código que fixa quem desconta para a Segurança Social, sobre que rendimentos e a que taxa. Foi aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro.

  • Diploma: Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro. A vigésima alteração foi feita pelo Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de Dezembro, em vigor desde 1 de Janeiro de 2026.
  • A quem se aplica: trabalhadores por conta de outrem e situações equiparadas, trabalhadores independentes e quem se inscreve no regime de inscrição facultativa, segundo o artigo 1.º do código.
  • Taxa contributiva global: 34,75 % no regime geral, 23,75 % a cargo da entidade empregadora e 11 % a cargo do trabalhador (artigo 53.º). A repartição está explicada na ficha da TSU.
  • Trabalhadores independentes: 21,4 %, segundo a tabela da Direção-Geral da Segurança Social (Abril de 2020) e o guia fiscal da PwC para 2026. A versão original de 2009 (artigo 168.º) fixava 29,6 % para produtores ou comerciantes e 24,6 % para prestadores de serviços. Os ENI e os titulares de EIRL pagam 25,2 %.
  • Situação contributiva regularizada: o artigo 208.º define-a como a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e outros valores. Uma dívida paga a prestações autorizadas conta como regularizada enquanto as condições forem cumpridas.

Base de incidência e taxa são coisas diferentes

A base de incidência define que rendimentos contam. O artigo 46.º inclui a remuneração base, as diuturnidades, as comissões e os bónus, e os prémios de produtividade ou assiduidade quando são regulares. A taxa aplica-se depois sobre essa base e varia com o vínculo e com o beneficiário. Sobre uma remuneração base de 1.000 €, a entidade empregadora entrega 237,50 € e o trabalhador 110 € (34,75 % no total).

Cada categoria tem o seu regime

Trabalhadores por conta de outrem, independentes, membros de órgãos estatutários, serviço doméstico e trabalhadores agrícolas têm regimes específicos, com regras e taxas diferentes. Nos membros de órgãos estatutários, a versão original de 2009 (artigo 69.º) fixava 29,6 % para todos; hoje mantém-se em 29,6 % em geral e sobe para 34,75 % para quem exerce gerência ou administração, segundo a PwC e a tabela da DGSS.

As taxas citadas constam da tabela da Direção-Geral da Segurança Social (Abril de 2020) e coincidem com o guia fiscal da PwC para 2026. Segundo a PwC, a taxa de 21,4 % ou 25,2 % dos independentes aplica-se depois dos primeiros doze meses de actividade, e os 25,2 % dos ENI e EIRL correspondem à protecção no desemprego. Como o código já vai na vigésima alteração, o ponto de partida fiável para um cálculo concreto é a versão consolidada.

Com a SCC, é a Segurança Social que calcula as contribuições

O Decreto-Lei n.º 127/2025 mudou a forma de declarar as remunerações. Com a Simplificação do Ciclo Contributivo (SCC), a Segurança Social apura as contribuições de cada mês a partir dos vínculos, das remunerações permanentes e das taxas que já conhece, e a entidade empregadora confirma ou corrige os valores.

  • Transição: as entidades empregadoras podem pedir a adesão entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2026; a Segurança Social confirma-a depois de verificar as condições, e produz efeitos no mês seguinte a essa confirmação. É irreversível. A partir de 1 de Janeiro de 2027 o novo modelo é obrigatório para todas.
  • Confirmação: até ao dia 20 do mês seguinte (em Agosto, até ao dia 25), pela Plataforma de Serviços de Interoperabilidade ou, nas entidades com menos de 10 trabalhadores, também no portal da Segurança Social. Se a entidade não responder, os valores apurados contam como aceites.
  • Pagamento: entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito.
  • Fim da declaração de remunerações: quem adere deixa de poder entregar a Declaração de Remunerações (DR); as entregues pelo modelo antigo são rejeitadas.
CRCSPSS – Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social