OPA: Oferta Pública de Aquisição
Uma OPA – Oferta Pública de Aquisição é a proposta dirigida a todos os accionistas de uma sociedade para lhes comprar as acções, num prazo determinado e a um preço anunciado. É a via normal para tomar o controlo de uma empresa cotada em bolsa, e em Portugal está regulada pelo Código dos Valores Mobiliários e supervisionada pela CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Quando é que uma OPA é obrigatória?
Nem sempre é uma decisão voluntária: há situações em que a lei obriga a lançá-la. Nos termos do artigo 187.º do Código dos Valores Mobiliários, quem ultrapasse um terço ou metade dos direitos de voto de uma sociedade aberta fica obrigado a oferecer-se para comprar as acções de todos os restantes. A lógica é proteger o accionista minoritário: se alguém passa a controlar a empresa, os outros devem poder sair a um preço equitativo em vez de ficarem presos a uma sociedade que mudou de dono. Quem ultrapassa o limiar de um terço pode ser dispensado se provar à CMVM que não detém o controlo nem exerce influência dominante.
O que é uma OPA hostil?
É aquela que é lançada sem o acordo da administração da sociedade visada, dirigindo-se directamente aos accionistas por cima do conselho. Não tem nada de ilegal: o adjectivo refere-se apenas à falta de entendimento prévio. A administração visada costuma responder recomendando aos accionistas que não aceitem, alegando que o preço subavalia a empresa, e pode procurar alternativas. É frequente que uma OPA hostil faça subir a cotação, porque o mercado passa a antecipar uma disputa e eventuais ofertas concorrentes.
E a OPA de aquisição potestativa?
Quando, na sequência de uma oferta, o adquirente ultrapassa 90% dos direitos de voto, abre-se a possibilidade de exigir a compra das acções remanescentes: e, simetricamente, os accionistas que sobram podem exigir que lhas comprem. É o mecanismo que permite fechar o capital e retirar a sociedade de bolsa, e é normalmente o passo seguinte de uma OPA bem sucedida.
