CIT - Certificado de Incapacidade Temporária

O CIT – Certificado de Incapacidade Temporária é o documento médico que atesta a impossibilidade temporária de um trabalhador exercer a sua atividade profissional por motivos de doença ou acidente. Este certificado é regulado pelo regime geral da Segurança Social e está previsto no âmbito da legislação sobre proteção na doença, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da proteção nas eventualidades doença e maternidade/paternidade. O CIT aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem e a trabalhadores independentes abrangidos pelo sistema de Segurança Social.
O que estabelece o Certificado de Incapacidade Temporária?
O CIT estabelece o direito do trabalhador ao subsídio de doença, conferindo-lhe proteção social durante o período em que está impossibilitado de trabalhar. O certificado especifica o período de incapacidade, que pode ser inicial ou prorrogado mediante avaliação médica. Durante a incapacidade temporária, o trabalhador tem direito a receber um subsídio calculado com base na sua remuneração de referência, sendo obrigado a cumprir o repouso prescrito e a submeter-se a eventuais verificações médicas. A entidade empregadora deve ser informada da situação de incapacidade, ficando impedida de despedir o trabalhador durante este período, salvo situações de justa causa não relacionadas com a doença.
Como funciona na prática?
Na prática, quando um trabalhador adoece, deve dirigir-se a um médico do Serviço Nacional de Saúde ou a um médico particular, que emitirá o CIT caso verifique a incapacidade. Atualmente, o certificado é emitido eletronicamente através do sistema CIT Eletrónico, sendo enviado automaticamente à Segurança Social e podendo ser consultado pelo trabalhador e pela entidade empregadora através da Segurança Social Direta. O trabalhador deve informar o empregador da sua ausência no próprio dia ou no dia útil seguinte. A Segurança Social processa o subsídio de doença, sendo que os primeiros três dias de ausência não são pagos (período de espera), exceto em situações de internamento ou tuberculose.
Quem é afetado?
O CIT afeta trabalhadores por conta de outrem do setor privado e público, bem como trabalhadores independentes com proteção social obrigatória na eventualidade doença. São casos comuns: trabalhadores com gripe, lesões músculo-esqueléticas, recuperação pós-cirúrgica ou doenças crónicas agudizadas. Também abrange situações de acidente de trabalho ou doença profissional, embora estas possam ter regime específico. As entidades empregadoras são igualmente afetadas, devendo gerir as ausências e, em alguns casos, pagar os subsídios nos primeiros dias de incapacidade, sendo posteriormente compensadas pela Segurança Social.