OPC: Órgãos de Polícia Criminal
Quem manda na investigação?
O Ministério Público. É ele o titular da acção penal e o director do inquérito, e os órgãos de polícia criminal actuam sob a sua directa orientação e na sua dependência funcional, nos termos do artigo 263.º do Código de Processo Penal. A notícia de um crime é sempre transmitida ao Ministério Público, mesmo quando chega primeiro a uma esquadra. Ao juiz de instrução ficam reservados os actos que tocam direitos fundamentais: buscas domiciliárias, escutas, prisão preventiva.
Dependência funcional não é hierarquia
É uma distinção que costuma escapar. Os OPC recebem do Ministério Público a direcção do inquérito, mas continuam a depender hierarquicamente das suas próprias chefias: um inspector da PJ não deixa de responder perante a PJ. A doutrina descreve a relação como de supremacia sem hierarquia. Na prática, o Ministério Público delega a investigação e fixa o que quer investigado, mas não comanda a carreira nem a organização interna de quem investiga.
Competência genérica e competência específica
PSP, GNR e PJ têm competência genérica, podendo intervir em qualquer tipo de crime, ainda que a PJ tenha reserva sobre a criminalidade mais grave e complexa. Ao lado destes existem órgãos de competência específica, que investigam apenas na sua área: como a Autoridade Tributária em matéria fiscal, a ASAE na segurança alimentar e económica ou a Polícia Marítima no domínio marítimo.
